São João regride para a Onda Vermelha a partir de 28 de Dezembro de 2020!
São João regride para a Onda Vermelha do Minas Consciente, será a partir de segunda-feira, dia 28 de dezembro e atende a uma deliberação do Governo Estadual e o principal motivo é que nossa cidade está classificada tanto na Macrorregião como na Microrregião na referida onda. A questão sempre colocada quanto à reclassificação da onda é o aumento dos números de casos referentes a contaminação por Covid-19 e pela falta de leitos nas UTIs dos hospitais da região.
Segundo a previsão informada em mensagem pela Prefeitura e pelo Comitê que analisam as questões relacionadas ao Covid-19 (Saúde) é que esta decisão permaneça no mínimo por 14 dias e dependerá a reabertura ou não da situação local e regional, mas, sempre aguardando a determinação do Estado mineiro para Macro e Microrregião do Minas Consciente.
Enfatizado veemente pela prefeitura é que “Um ponto crítico analisado pelo Estado de Minas Gerais é ter condições de providenciar equipamentos, mas, a carência e exaustão de profissionais de saúde que tem treinamentos para manusear e trabalhar nos tratamentos inviabiliza a abertura de novos leitos.
Veja decreto municipal:
DECRETO n° 3.052, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a regressão do Município de São João Nepomuceno, no Plano Minas Consciente, da Onda
Amarela para a Onda Vermelha e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o Plano Minas Consciente é destinado a orientar a possibilidade de flexibilização das medidas de isolamento social de forma responsável em cada município, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde;
CONSIDERANDO que o Plano Minas Consciente setoriza as atividades econômicas em três “ondas” (onda vermelha: serviços essenciais; onda amarela: serviços não essenciais; onda verde: serviços não essenciais com alto risco de contágio), a serem liberadas para funcionamento de forma progressiva, conforme indicadores de capacidade assistencial e de propagação da doença, avaliando o cenário de cada região do estado e a taxa de evolução da Covid-19;
CONSIDERANDO a classificação da microrregião JF/LIMADUARTE/SJN/BICAS para Onda Vermelha pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde – COVID-19;
CONSIDERANDO a iminência de esgotamento da capacidade assistencial em leitos de UTI na Macrorregião de Saúde Sudeste e a significativa piora quadro epidemiológico nas últimas semanas; e
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Corona vírus (COVID-19), ratificando a reclassificação do Município para a Onda Vermelha do plano estadual Minas Consciente; O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO/MG, no exercício de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a regressão de fase, no âmbito do Município de São João Nepomuceno, passando, a partir do dia 28 de dezembro de 2020, inclusive, para “Onda Vermelha” do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, consoante o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31 de julho de 2020, que “Atualiza o Plano Minas Consciente e altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprova o Plano Minas Consciente, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia do Corona vírus – COVID-19, em todo o território do Estado”.
Parágrafo único. Poderão ser exercidas as atividades constantes da Onda Vermelha observados os novos protocolos de proteção e prevenção ao novo Corona vírus indicado pelo Plano Minas Consciente.
Art.2° Os segmentos liberados devem observar, além das orientações básicas, todos os protocolos gerais e específicos para cada setor estabelecido.
Parágrafo único. Além dos protocolos estabelecidos pelo Programa Minas Consciente, os estabelecimentos deverão observar, naquilo que couber, as disposições normativas municipais.
Art.3° Os estabelecimentos, as empresas e similares deverão manter, obrigatoriamente, cartazes com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas. Caso exista equipamento de som, utilizar avisos sonoros com o mesmo fim.
§1° Os estabelecimentos, as empresas e similares deverão fornecer aos seus colaboradores Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara, bem como exigindo a utilização desta pelos clientes, fornecendo-as estes, caso necessário;
§2° A inobservância dessa e de qualquer outra exigência pode implicar no recolhimento e/ou cassação do alvará de localização e funcionamento, dentre outras medidas administrativas e penais aplicáveis.
Art. 4º Em razão da excepcionalidade da pandemia decorrente do novo Corona vírus, com objetivo de equilibrar a segurança sanitária e economia, os estabelecimentos comerciais, varejistas, atacadistas de bens, prestadores de serviços ou quaisquer outras pessoas jurídicas, que estiverem liberados para funcionamento de acordo com a Onda Vermelha do Plano Minas Consciente, em dezembro/2020 até janeiro/2021, deverão seguir especialmente as seguintes recomendações:
§1º O comércio varejista e atacadista poderá funcionar com o aumento de fiscalização sobre o uso de máscaras e aglomerações, com horário de funcionamento 8h as 21h, limitando o atendimento a 01 cliente/consumidor para cada 10 metros quadrados, utilização de controle de acesso e fluxo nas filas.
§ 2º Bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, sorveterias e similares poderão funcionar apenas com serviço delivery, estando expressamente vedado o consumo interno.
Art.5° Os cidadãos deverão observar as regras de conduta sanitária e ainda evitar aqueles estabelecimentos que não se atém ao padrão de funcionamento adequado para o momento de pandemia, devendo também utilizarem máscaras nos espaços públicos, estabelecimentos e similares.
Parágrafo único – Fica recomendado o isolamento domiciliar, especialmente para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, crianças, gestantes, lactantes e outras pessoas que se enquadram em grupo de risco (por exemplo, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico).
Art. 6º Para o funcionamento das atividades econômicas, independentemente da classificação das ondas do Plano Minas Consciente, os empregadores, os trabalhadores e a população em geral devem observar as regras de condutas, práticas sanitárias e medidas de prevenção como limpeza e higienização, proteção e uso de máscaras, distanciamento e isolamento, e demais medidas específicas estabelecidas no Protocolo Minas Consciente editado pelo Estado de Minas Gerais e disponibilizado no site https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, devendo ser observadas as atualizações de Protocolo.
Art. 7º O monitoramento para avanço ou retrocesso nas ondas são analisados pela Secretaria de Estado de Saúde, considerando os dados por macrorregião e microrregião de saúde.
Art.8° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 9° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do município.
Art. 10. Este decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo Corona vírus (Covid-19), revogando-se o Decreto n°2.936, 07 de agosto de 2020. Determino, portanto, a todas as autoridades cujo conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
São João Nepomuceno-MG, 24 de dezembro de 2020.
Ernandes José da Silva
Prefeito Municipal
No Comments