Pseudo homem aranha ataca novamente!
Nesta madrugada do dia 8 de julho de 2020, lamentavelmente mais um comércio de São João Nepomuceno foi atacado pelo “Pseudo Homem Aranha”, o apelido foi dado a essa pessoa pela facilidade do mesmo em escalar diversas residencias em São João nepomuceno e por várias vezes invadi-las.. Desta vez o local atacado foi o estabelecimento comercial do empresário Didi, da Didi Materiais de Construções.
Ao conversarmos por telefone com o proprietário, fomos informados que felizmente não havia dinheiro em espécie no caixa da empresa, pois, tem adotado como prática evitar recebimentos em espécie e que vem recorrendo às modernas formas de recebimentos como os cartões de débitos, créditos, transferências bancárias e ou ainda o velho cheque. Como resultado o invasor encontrou no caixa apenas “Cheques”, mesmo assim os levou. Vale ressaltar que imediatamente ao tomar conhecimento do ocorrido, todos os cheques foram sustados ainda no início da manhã numa rápida ação junto as instituições bancárias.
Um outro ponto importante comentado pelo empresário é que os recebimentos em dinheiro ficam mesmo para aquelas compras de valore bem pequenos em torno de R$ 5,00 a 10 reais e que basicamente são inexistentes em sua loja. Conforme nos informou a loja encontrava-se fechada e portanto, não havia ninguém no local o que evitou outros tipos de transtornos como uma possível agressão física. Fica ai uma boa dica e um reforço à ideia para que todos os comerciantes evitem o recebimento em espécie. Sabemos que essa prática estimula ações como essa e pode até ocorrer danos maiores como agressões desastrosa.
Em tempo vale lembrar o Artigo 150 do decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, que diz: Entrar ou permanecer, clandestinamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Pouco não é? Sabemos que estava em tramitação o Projeto de Lei 1342/19 que aumenta as penas de detenção no caso do crime de invasão de domicílio. O texto insere dispositivos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). A proposta propões reclusão, de 5 a 8 anos, e multa. Já o Art. 155 do código penal diz: – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
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